JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O registro de candidatos às eleições de 3 de outubro de 1974 para Governador e Vice-Governador de Estado, será requerido até às 18 horas do dia 30 de agosto, perante a Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, e instruído com:

I

cópia autêntica da ata da reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha dos candidatos, a qual deverá ser conferida com o original, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

II

autorização do registro, dada, por escrito, pelo candidato;

III

certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que o registrando está no gozo dos direitos políticos e de que tem domicílio eleitoral no Estado, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

IV

prova de que o candidato, na data da eleição completará no mínimo, 12 (doze) meses de filiação partidária na circunscrição em que vai concorrer;

V

declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;

VI

certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que a escolha do candidato, pelo Diretório Regional, não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.