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Artigo 18 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

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Art. 18

O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.