Artigo 18 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974
Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.