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Artigo 17 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

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Art. 17

O inciso I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , alterado pelo artigo 6º da Lei número 5.784, de 14 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133 (...) I - relação dos eleitores da seção, que poderá ser dispensada no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral."