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Artigo 15 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

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Art. 15

Os §§ 1º e 2º do artigo 174 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 196 5, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966 passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os dispositivos dos atuais §§ 2º e 3º para 3º e 4º: "Art. 174 (...) § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma. § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo."