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Artigo 14 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

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Art. 14

Ao servidor público sob regime estatutário ou não dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União dos Estados e dos Municípios, inclusive os empregados das empresas concessionárias do serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.