Artigo 13 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974
Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No Estado em que não houver canal de televisão, mas simples recepção de programas produzidos por emissoras localizadas em Estado vizinho, será assegurada aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos participação proporcional na programação política daquelas emissoras, na forma prevista no Código Eleitoral.