Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974
Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os requerimentos de registro de candidatos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 horas do dia 6 de setembro de 1974.
§ 1º
Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados deverão estar julgados e publicados os acórdãos:
I
pelo Tribunal Regional Eleitoral, até 30 de setembro;
II
pelo Tribunal Superior Eleitoral, até 15 de outubro.