JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os requerimentos de registro de candidatos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 horas do dia 6 de setembro de 1974.

§ 1º

Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º

Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados deverão estar julgados e publicados os acórdãos:

I

pelo Tribunal Regional Eleitoral, até 30 de setembro;

II

pelo Tribunal Superior Eleitoral, até 15 de outubro.