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Artigo 10º da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

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Art. 10

O candidato poderá registrar-se sem o prenome, com o nome parlamentar ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.