Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.055 de 17 Junho de 1974
Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 15 de julho de 1974, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado que concorrerão às eleições a que se refere a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972.
§ 1º
Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará, ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 2 (dois) dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.
§ 2º
Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de 2 (dois) dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.
§ 3º
A argüição de inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidades para a impugnação de registro de candidato.