Artigo 9º da Repouso semanal | Lei nº 605 de 5 de Janeiro de 1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.