Artigo 8º da Repouso semanal | Lei nº 605 de 5 de Janeiro de 1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.