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Artigo 2º da Repouso semanal | Lei nº 605 de 5 de Janeiro de 1949

Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

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Art. 2º

Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

Art. 2º da Repouso semanal - Lei 605 /1949