Artigo 16 da Repouso semanal | Lei nº 605 de 5 de Janeiro de 1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Acessar conteúdo completoRevogam-se as disposições em contrário.