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Artigo 16 da Repouso semanal | Lei nº 605 de 5 de Janeiro de 1949

Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

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Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 da Repouso semanal - Lei 605 /1949