Artigo 15 da Repouso semanal | Lei nº 605 de 5 de Janeiro de 1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
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