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Artigo 15 da Repouso semanal | Lei nº 605 de 5 de Janeiro de 1949

Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

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Art. 15

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 da Repouso semanal - Lei 605 /1949