Artigo 7º da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.