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Artigo 6º da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores da gratificação instituída por esta Lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo TCU-DAI-110.