Artigo 6º da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores da gratificação instituída por esta Lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo TCU-DAI-110.