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Artigo 5º da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Os descontos para Instituição de Previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta Lei.