Artigo 5º da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os descontos para Instituição de Previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta Lei.