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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir da vigência da resolução que transformar funções gratificadas que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções.

Parágrafo único

À medida que o Grupo TCU-DAI-110 for sendo implantado, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de direção ou assistência intermediária que não a prevista nesta Lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete.