Artigo 3º da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo TCU-DAI-110 correspondem valores mensais, de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para a Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.