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Artigo 2º da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício de função do Grupo de que trata esta Lei será retribuído mediante gratificação, denominada Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.