Artigo 1º da Lei nº 6.046 de 15 de Maio de 1974
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, serão criadas por resolução e privativas dos funcionários do referido Quadro.