Artigo 9º da Lei nº 6.040 de 9 Maio de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos Grupos Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transportes Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem assim por outras dotações a esse fim destinadas, na forma da legislação pertinente.