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Artigo 5º da Lei nº 6.040 de 9 Maio de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos Grupos Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transportes Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos Serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Art. 5º da Lei 6.040 de 9 Maio de 1974