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Artigo 4º da Lei nº 6.040 de 9 Maio de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos Grupos Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transportes Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será resguardada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 4º da Lei 6.040 de 9 Maio de 1974