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Artigo 3º da Lei nº 6.040 de 9 Maio de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos Grupos Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transportes Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no Art. 10 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º da Lei 6.040 de 9 Maio de 1974