Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.040 de 9 Maio de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos Grupos Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transportes Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º
A partir da vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais no novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.