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Artigo 2º da Lei nº 6.037 de 2 Maio de 1974

Estende às Fundações Nacional e Estaduais do Bem-Estar do Menor a isenção de que trata a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 6.037 de 2 Maio de 1974