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Artigo 6º da Lei nº 6.036 de 1º de Maio de 1974

Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 6º

São transferidas para a área de competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República as atribuições do atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, excetuadas as que, por ato do Poder Executivo, forem expressamente cometidas a outro Ministério ou órgão.

§ 1º

No que diz respeito a pessoal, execução de serviços, movimentação de recursos e estrutura básica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República ficará sujeita ao regime de trabalho do atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, até disposição em contrário do Poder Executivo, para efeito de aprovação de sua estrutura definitiva. (Vide Decreto-Lei nº 1.604, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.660, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.902, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 1.984, de 1982)

§ 2º

São transferidos para Secretaria de Planejamento da Presidência da República os recursos orçamentários atribuídos ao atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou sob supervisão deste, bem como a gestão dos Fundos por ele administrados.

Art. 6º da Lei 6.036 de 1º de Maio de 1974