Artigo 5º da Lei nº 6.036 de 1º de Maio de 1974
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo."