Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.036 de 1º de Maio de 1974
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Indústria e do Comércio, da Agricultura e do Interior e, como seu Secretário-Geral, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
§ 1º
Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º
Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico.