Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 6.036 de 1º de Maio de 1974
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , são assim desdobrados: Ministério do Trabalho
I
Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
II
Mercado de trabalho,política de emprego.
III
Política salarial.
IV
Política de imigração.
V
Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho. Ministério da Previdência e Assistência Social
I
Previdência.
II
Assistência Social.