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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 6.036 de 1º de Maio de 1974

Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

Os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , são assim desdobrados: Ministério do Trabalho

I

Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II

Mercado de trabalho,política de emprego.

III

Política salarial.

IV

Política de imigração.

V

Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho. Ministério da Previdência e Assistência Social

I

Previdência.

II

Assistência Social.

Art. 2º, II da Lei 6.036 de 1º de Maio de 1974