Artigo 1º da Lei nº 6.036 de 1º de Maio de 1974
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 32, 35 e 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República: I - Conselho de Segurança Nacional. II - Conselho de Desenvolvimento Econômico. IV - Serviço Nacional de Informações. V - Estado-Maior das Forças Armadas. VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil. VII - Consultoria-Geral da República. VIII - Alto Comando das Forças Armadas. Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos." "Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes: Ministério da Justiça Ministério das Relações Exteriores Ministério da Fazenda Ministério dos Transportes Ministério da Agricultura Ministério da Indústria e do Comércio Ministério das Minas e Energia Ministério do Interior Ministério da Educação e Cultura Ministério do Trabalho Ministério da Previdência e Assistência Social Ministério da Saúde Ministério das Comunicações Ministério da Marinha Ministério do Exército Ministério da Aeronáutica
Parágrafo único
Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20)." "Art. 36 Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
§ 1º
O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
§ 2º
O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República."