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Artigo 8º da Lei nº 6.035 de 30 Abril de 1974

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor de Secretaria, Diretor do Serviço Judiciário e Diretor do Serviço Administrativo, os quais serão suprimidos na medida em que vagarem.

Parágrafo único

Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do Art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º da Lei 6.035 de 30 Abril de 1974