Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.034 de 30 Abril de 1974
Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor-Geral, Símbolo PJ; Secretário da Presidência, Símbolo PJ-0; Chefe de Seção Administrativa, Símbolo PJ-1; Chefe de Seção Judiciária, Símbolo PJ-1; Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento do Recife, Símbolo PJ-1; e Chefes de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, Símbolo PJ-1 e PJ-2, transformados por esta Lei, os quais serão suprimidos à medida que vagarem.
Parágrafo único
Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do Artigo 1º., da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.