Artigo 6º da Lei nº 6.033 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Superior Eleitoral, serão criadas na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.