Artigo 4º da Lei nº 6.033 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente retribuição total inferior à que vinham auferindo, de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.