JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.033 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º da Lei 6.033 de 30 Abril de 1974