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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.033 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem assim as gratificações de nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º

A partir da vigência dos Atos de Transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para as Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 2º, §1º da Lei 6.033 de 30 Abril de 1974