Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 6.033 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão organizados sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares, comuns a todos os órgãos da Justiça Eleitoral que, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, necessitem de coordenação central.
Parágrafo único
A estruturação dos sistemas de que trata este artigo será estabelecida em Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.