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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.033 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 11

São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, 5 (cinco) cargos de Contador, código TSE-NS-924.

Parágrafo único

O provimento dos cargos criados por este artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 6.033 de 30 Abril de 1974