Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.033 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, 5 (cinco) cargos de Contador, código TSE-NS-924.
Parágrafo único
O provimento dos cargos criados por este artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior Eleitoral.