Artigo 9º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior Eleitoral, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.