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Artigo 8º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 8º

É vedada a contração de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 8º da Lei 6.031 de 30 Abril de 1974