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Artigo 7º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 7º

O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes.

Art. 7º da Lei 6.031 de 30 Abril de 1974