Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam transformados, reclassificados e criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral os cargos especificados no Anexo .
§ 1º
O provimento dos cargos de Assessor e de 1 (um) Diretor de Subsecretaria, criados pela presente Lei, fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios.
§ 2º
O provimento dos demais cargos em comissão de que trata este artigo, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, fica condicionado à vacância dos correspondentes cargos efetivos de Diretor de Divisão, símbolo PJ-0; Auditor Fiscal, símbolo PJ-0 e Diretor de Serviço, símbolo PJ-1.
§ 3º
Os atuais ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o parágrafo anterior perceberão os vencimentos fixados nesta Lei para os correspondentes cargos em comissão, ficando por eles absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , as gratificações de representação e pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 4º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes de cargos efetivos mencionados neste artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.