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Artigo 5º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 5º

O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TSE-DAS-100, far-se-á por Ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa à direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo com o que dispuser o Regulamento da Secretaria.

Art. 5º da Lei 6.031 de 30 Abril de 1974