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Artigo 4º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 4º

O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.