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Artigo 3º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.