Artigo 3º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.