Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único
A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.